Nuossa, taí uma pergunta profunda. É o tipo de pergunta que as bancas de avaliação pedem em provas orais do Ministério Público. Vou tentar ser simples (sem ser simplório, óbvio):
Para que uma conduta possa ser considerada um crime, ela tem que estar descrita em lei dizendo que é crime e dando a pena. Exemplo: lesões corporais graves, art. 129, §1º do Código Penal. Esta é a "tipicidade formal", que advém do texto puro e simples da lei.
Mais adiante, por construção doutrinária, chegou-se ao conceito de "tipicidade conglobante", segundo o qual o tipo penal (conduta descrita como criminosa) não poderia ser considerado em si mesmo, mas teria que levar em consideração a sociedade e as leis como um todo, sendo inserido em um conceito mais global (daí o nome) e menos formal. Esse conceito surgiu para explicar, por exemplo, porque médicos não cometiam o crime de lesão corporal grave quando faziam um transplante ou qualquer outra cirurgia complicada.
Então, hoje em dia, entende-se que, para que algo seja crime tem que estar presentes a tipicidade formal (texto da lei) + tipicidade conglobante, que seria uma conduta não tolerada/fomentada pela sociedade.
Quando se diz que uma conduta é atípica, afirma-se que o ato praticado pela pessoa não se constitui como um crime. Se aqui se afirma que o que há é atipicidade conglobante, eu estou querendo dizer que, apesar de haver uma lei descrevendo o ato da pessoa como crime, não se trata de um delito, em razão do princípio da adequação social.
Consegui explicar ou compliquei mais ainda?